O Sistema de Propriedade Industrial Brasileiro
A propriedade
industrial se insere em ramo mais amplo do direito, denominado
propriedade intelectual. Esta, por sua vez, se inclui tradicionalmente
entre os direitos reais, dos quais o mais abrangente é o direito
de propriedade, o qual, no caso, se exerce sobre bens imateriais.
Essa colocação não é pacífica, pois muitos especialistas do
direito autoral o incluem entre os direitos de personalidade,
como o direito à imagem e à privacidade, e não entre os direitos
reais. Mesmo, porém, que se considere que, pelo aspecto patrimonial,
o direito de autor também seja uma forma de propriedade sobre
o fruto da criação intelectual, subsiste outra vertente dos
direitos de autor, os denominados direitos morais de autor,
que sem dúvida se classificam como direitos de personalidade.
Assim são os direitos à integridade da obra, o direito de inédito,
o direito de ligar o nome à obra ou de tirá-la de circulação,
direitos esses que competem ao autor como pessoa e são de caráter
inalienável, imprescritível e irrenunciável.
Essa
interferência com os direitos de personalidade não se restringe
aos direitos de autor, mas ocorre também com os direitos do
inventor, seja quanto ao direito de inédito (o inventor não
pode ser obrigado a revelar sua invenção) ou quanto ao direito
de ter seu nome de criador mencionado na patente.
Mesmo as marcas e o nome comercial ou de empresa, que o Direito
trata como uma forma de propriedade, adentram os direitos
de personalidade quando formados por nome ou imagem de pessoa,
ou por obras artísticas ou seus títulos.
Assim,
não podemos encarar a propriedade intelectual exclusivamente
sob o ângulo dos direitos reais sobre bens imateriais.
Por
outro lado, tais bens imateriais são objeto de negócios jurídicos
de alienação ou licença de exploração, matéria dos direitos
obrigacionais. Neste ramo do direito também se incluem as
obrigações decorrentes de atos ilícitos de violação de segredo
industrial ou outros atos de concorrência desleal.
Dessa
forma, a propriedade intelectual se acha presente nas três
categorias dos direitos subjetivos: os direitos reais, os
direitos de personalidade e os direitos obrigacionais.
Se
nos restringirmos, entretanto, apenas à vertente patrimonial
desses direitos, a propriedade intelectual consiste em direitos
reais sobre bens imateriais.
Entre
os bens imateriais, sobrelevam os que são fruto da criação
intelectual: os direitos de autor e os direitos do inventor,
ou do autor de criações industriais, na expressão adotada
pela Constituição de 1988.
O
reconhecimento legislativo relativo aos direitos sobre as
criações intelectuais é fruto da Revolução Francesa de 1789.
No mesmo ano de 1791 em que foi promulgada a Lei Chapellier,
que extinguiu os privilégios das corporações de ofícios e
consagrou a liberdade de indústria, a Assembléia revolucionária
votou leis de proteção aos autores e aos inventores.
Na
discussão dos projetos, argumentava-se ser a propriedade sobre
o fruto do trabalho intelectual a mais sagrada das propriedades,
pois não resultava da ocupação (como a propriedade sobre a
terra) e o autor trazia ao mundo uma obra antes inexistente.
Note-se,
assim, que essa categoria de bens foi instituída com caráter
nitidamente concorrencial, para substituir o sistema fechado
das corporações de ofícios.
Os
direitos de autor e os direitos do inventor tomaram rumos
diversos: os direitos autorais passaram a fazer parte do Direito
Civil, sua tutela não depende de formalidades de registro,
de pagamento de taxas, sua duração é longa, independentemente
de exploração da obra; os direitos sobre as criações industriais
fazem parte do Direito Comercial, sua tutela depende da concessão
de um título pelo Estado (a patente), estão sujeitos a taxas
de manutenção, seu prazo de proteção é mais curto e a lei
estabelece sanções para a não exploração, como a licença compulsória
e a caducidade por falta de uso. A nova Lei brasileira de
propriedade industrial, em vigor desde maio de 1997, estende
essas sanções para o caso de uso abusivo das patentes ou abuso
de poder econômico.
Mais
uma vez, ressalta o caráter concorrencial desses bens.
Alguns
tipos de criações, como o "design", o "software",
os circuitos integrados, as variedades vegetais, passaram
a ser objeto de leis especiais, que lhes conferem um tratamento
"sui generis" e que se preocupam com salvaguardas
que impeçam sua exploração de forma abusiva.
O
sucesso do sistema de proteção à propriedade industrial, mediante
a concessão de um título de exclusividade conferido pelo Estado,
fez com que esse sistema se estendesse às marcas por meio
do registro. Criou-se, assim, um novo bem imaterial, objeto
dessa forma especial de propriedade, embora essa tutela não
seja, no caso, conferida em reconhecimento de um ato de criação,
mas para o fim de reprimir a concorrência desleal. Esse direito
compete ao empresário, e não ao autor.
Dessa
forma, as marcas passaram a integrar o quadro da propriedade
intelectual, ao lado dos direitos autorais e dos direitos
sobre as criações industriais. Os direitos sobre os sinais
distintivos e sobre as criações industriais compõem a propriedade
industrial. No mundo moderno, porém, as obras intelectuais
são também objeto do tráfico comercial, através da indústria
editorial, gráfica, fonográfica e empresas de comunicações
e diversões, sujeitando-se, em conseqüência, às normas reguladoras
da concorrência.
Assim,
se os usuários do sistema eram, inicialmente, os autores e
os inventores, hoje o usuário principal é a empresa, que exige
do Estado e dos organismos internacionais uma proteção mais
eficiente para sua propriedade intelectual, que passa a representar
valor substancial em seus ativos. Outro usuário moderno do
sistema são os institutos de pesquisa e as universidades,
que vislumbram obter do sistema rendimentos para custear suas
atividades. Essas instituições no Brasil não estão, ainda,
aparelhadas para proteger com eficiência suas criações e até
mesmo suas marcas, quando se voltam ao mercado.
É
natural que assim seja, pois o caráter nitidamente empresarial
e concorrencial desse ramo do direito parece inadequado ao
meio científico e, principalmente, ao ambiente universitário.
De agora em diante, um professor universitário, que queira
divulgar perante os meios acadêmicos o resultado de suas pesquisas,
terá de pensar, antes, em solicitar uma patente, antes que
um colega, nacional ou estrangeiro, o faça, em prejuízo de
sua instituição. Essa instituição, por sua vez, terá de investir
recursos para requerer patentes para as invenções de seus
pesquisadores e, principalmente, criar serviços para divulgar
internamente o novo espírito mercantilista que adentra as
universidades.
Esses
recursos são necessários, ainda, para solicitar essas patentes
em outros países, se se tratar de uma invenção relevante,
caso contrário sua exploração por terceiros nesses países
será livre, sem qualquer compensação pecuniária para o inventor
e a instituição.
Dessa
forma, as universidades e os centros de pesquisas, particulares
ou públicos, passam, também, a ser agentes da globalização
da economia, mesmo que contra o espírito conservador da tradição
universitária.
Em 31 de dezembro de 1994 entrou em vigor no Brasil o Decreto
nº 1.355, que promulga o chamado Acordo TRIPs, instrumento
da globalização da propriedade industrial.
A nova lei brasileira de propriedade industrial nº 9.279,
de 1996, incorpora as normas do Acordo Internacional a que
o Brasil aderiu. Todas as formas de propriedade intelectual,
incluindo os chamados setores emergentes, passam a receber
tutela em forma de propriedade.
Esse
novo espírito foi objeto de análise em livro editado em 1994
de autoria de Fred Warshofsky, sob o título "THE PATENT
WARS-THE BATTLE TO OWN THE WORLD’S TECHNOLOGY".
A
propriedade intelectual se tornou a nova riqueza das nações
e temos de nos adaptar aos novos tempos.
De um lado, como usuários do sistema, os centros de pesquisas
necessitam tomar consciência da competição e organizar-se
internamente para esse fim.
Do
outro lado estão os órgãos administrativos de concessão de
direitos de propriedade intelectual: o Instituto Nacional
da Propriedade Industrial e os diversos órgãos descentralizados
de registro de direitos de autor.
É
preciso que o Governo Federal se conscientize de que o INPI
não é mais um simples órgão administrativo de registros cartoriais,
mas um instrumento de política econômica nos novos tempos.
Um ponto positivo é o fato de o INPI ter se aproximado funcionalmente
do CADE para a repressão do abuso do poder econômico exercido
por meio de direitos de propriedade industrial. Mas o INPI
necessita de urgente apoio do Governo Federal para que possa
exercer eficientemente sua relevante função social e econômica.
No
entanto, a propriedade intelectual não se restringe à propriedade
industrial. O Brasil possui um sistema "sui generis"
de registro descentralizado de direitos de autor, com exceção
dos direitos autorais sobre programas de computador, que foram
delegados ao INPI pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
As
demais facetas do direito de autor, como os livros, as obras
de belas artes, o cinema, a arquitetura, acham-se dispersas
pelas mais variadas instituições, diferentemente dos outros
países que possuem um "Copyright Office" ou uma
"direción nacional de derecho de autor". É fácil
imaginar os abusos e as confusões que decorrem desse sistema
retrógrado.
A
lei nº 9.279/96, em seu artigo 241, de forma mais didática
que imperativa, autoriza "o Poder Judiciário a criar
juízos especiais para dirimir questões relativas à propriedade
intelectual". Embora não se deva abusar da criação de
juízos especiais, é certo que o sistema emperrará se, no momento
de dar eficácia ao direito, ficarem as partes sujeitas aos
riscos e demoras judiciais.
O
Brasil se obrigou, através do acordo TRIPs, a garantir a eficácia
dos direitos de propriedade intelectual, devendo, por isso,
modernizar os órgãos administrativos e judiciários envolvidos.
Do
lado privado, para completar o tripé, existe a figura do agente
da propriedade industrial. Da mesma forma que, por princípio
constitucional, o advogado é parte essencial para a aplicação
da Justiça, o agente da propriedade industrial é elemento
essencial para o funcionamento do sistema de propriedade industrial/intelectual
no Brasil.
É
inútil o INPI anunciar, pela Voz do Brasil (outro resquício
do entulho burocrático), que está à disposição dos usuários
para atendê-los sem a intermediação do agente da propriedade
industrial. Os que experimentaram fazê-lo conhecem as conseqüências.
O
agente é um profissional que representa a parte perante o
INPI, o qual deverá ter conhecimento jurídico e técnico. É
uma atividade multidisciplinar, mas que se insere no âmbito
da concorrência, que tisna todo o sistema da propriedade intelectual.
É
verdade que existem muitos profissionais atuando nessa área
sem a qualificação técnico-jurídica necessária. Em minha opinião
de advogado e professor de direito, o exercício dessa atividade
deveria ser restrito aos advogados, assessorados, quando necessário,
por engenheiros de cada área técnica, como se faz em juízo,
quando uma ação tem por objeto uma patente.
Durante
a vigência do Código da Propriedade Industrial de 1971, a
atividade de representação perante o INPI esteve aberta a
todos. À época, essa abertura foi providencial, pois a atividade
estava restrita a certos grupos corporativos que, como verdadeiros
cartórios, monopolizavam o exercício da profissão.
Outro
cunho da Lei de 1971 foi seu enfoque tendenciosamente nacionalista,
o que trouxe como efeito a polarização dos usuários do sistema.
As empresas estrangeiras se concentraram junto a um pequeno
número de escritórios que defendiam seus interesses, muitas
vezes legítimos. As empresas nacionais, sem pensar nos desafios
da globalização, passaram a se servir de pequenos agentes,
escolhidos exclusivamente pelo critério do menor preço (critério
esse utilizado pelos órgãos públicos de pesquisas, através
de concorrência).
Embora
o sistema internacional de propriedade industrial tenha se
adaptado aos novos desafios, esse terceiro pé do tripé permanece
tão antiquado e conservador como se estivéssemos no início
do século.
Obviamente,
mesmo que se modernize o INPI, que se centralize o registro
de direitos autorais e o Poder Judiciário crie juizados especiais,
o sistema não pode funcionar se a representação das partes
perante o INPI não tiver caráter concorrencial. Necessitamos,
nesta área, de uma Lei Chapellier, que acabe com as corporações
de ofícios...
A
regra necessária a ser instituída é que um agente de propriedade
industrial não possa atender empresas concorrentes. Parece
óbvio, mas não é assim.
O
Ato Normativo INPI nº 142, de 25 de agosto de 1998, que instituiu
o Código de Conduta Profissional do Agente da Propriedade
Industrial, estabelece em seu Artigo 9º:
"O
Agente da Propriedade Industrial ou os agentes integrantes
da mesma sociedade profissional de Agentes da Propriedade
Industrial, ou reunidos em caráter permanente para cooperação
recíproca, não devem representar junto ao INPI, em
um processo específico, simultaneamente, clientes
em conflito de interesses."
Quando
a ABAPI preparou o anteprojeto do Código de Conduta, não havia
o trecho acima grifado. O texto rezava que "o Agente...
ou os Agentes... não devem representar junto ao INPI clientes
em conflito de interesses."
Inexplicavelmente,
no Ato Normativo foi acrescentado: "em um processo específico,
simultaneamente." Esse acréscimo tornou absolutamente
inócua a proibição da representação em conflito de interesses...
Ao
que consta, não houve qualquer protesto da ABAPI contra esse
acréscimo.
A
propósito, lembro-me de um comentário do velho Professor Canuto
Mendes de Almeida, o qual era Ministro do Governo Getúlio
Vargas quando da edição do Código da Propriedade Industrial
de 1945. Ele me disse: "veja na parte que cuida da procuração
de estrangeiro que houve uma troca de palavras no corredor
do Catete."
Examinando
o texto do Decreto-Lei nº 7.903/45, encontrei o art. 214 que
estabelecia que "a pessoa domiciliada no estrangeiro,
para depositar marca ou patente, deverá, desde logo, constituir
procurador hábil, domiciliado no país, que a represente perante
o Departamento Nacional da Propriedade Industrial."
O
parágrafo único desse artigo, no entanto, saiu com a seguinte
redação: "O mandato, que poderá conter
poderes para receber primeiras citações, será arquivado no
Departamento, na forma do disposto no artigo precedente."
Evidentemente,
a palavra que foi trocada foi deverá por poderá,
o que foi devidamente corrigido nas leis subseqüentes, pois
o texto daquele parágrafo tal como publicado, tornou-se, também,
absolutamente inócuo...
A
concentração de representação de partes em conflito de interesses
não prejudica somente as partes representadas, as quais, normalmente,
até desconhecem o fato, porque os órgãos de classe tentam
coibir o "disclosure", sob a alegação de que o envio
de comunicações ao mercado é falta de ética, o que é muito
cômodo para manter o "status quo". Essa concentração,
na verdade, inibe o desenvolvimento de agentes de propriedade
industrial concorrentes que atendam a partes que concorrem
no mercado.
Em
suma, impede o desenvolvimento do setor de serviços, que constitui
um elemento essencial para que todo o sistema de propriedade
industrial brasileiro funcione.
Nem
se diga que essa é uma questão que deve ser resolvida no mercado,
mediante a competição entre as empresas de serviços concorrentes.
A concentração da atividade em poucas mãos, mediante o artifício
de atendimento em conflito de interesses, fere as normas da
concorrência e impede que o sistema deslanche para a modernidade.
São Paulo, março de 2001.
Newton Silveira
Assunto:
Promulga o Código Profissional
do Agente
da Propriedade Industrial.
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI,
no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o estabelecido
no parágrafo único do ítem 5 da Ato Normativo INPI nº 141/98.
RESOLVE:
Promulgar
o Código de Conduta Profissional do Agente da Propriedade
Industrial, nos termos seguintes:
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O exercício da profissão de Agente da Propriedade
Industrial exige conduta compatível com os preceitos deste
Código, e com os preceitos e princípios da boa e leal concorrência,
além dos demais princípios da moral individual, coletiva e
profissional.
Parágrafo
Único: O título de Agente da Propriedade Industrial é
de utilização exclusiva dos profissionais habilitados perante
o INPI, nos termos do Ato Normativo nº 141/98.
2. São
deveres do Agente da Propriedade Industrial:
- preservar,
em sua conduta, a honra e a dignidade da profissão;
- atuar
com independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa fé;
- empenhar-se,
permanentemente, em sua atualização e aperfeiçoamento profissional;
- contribuir
para o aprimoramento das instituições, do Direito e das
leis;
- aconselhar
o cliente a não ingressar com requerimentos ou adotar medidas
sabidamente inviáveis ou ilegais;
- abster-se
de:
- utilizar
de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
- entender-se
diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído,
sem o assentimento deste;
- enviar
correspondência ou contactar titular com relação a um processo
específico, publicado na Revista da Propriedade Industrial
com indicação de outro procurador, salvo com o consentimento
expresso do interessado.
3.
O Agente da Propriedade Industrial pode recusar patrocínio
quando se considere impedido ou suspeito ou divirja da orientação
técnica a ser aplicada ao caso concreto quando indispensável
ao melhor resultado para o interessado.
4.
É defeso ao Agente da Propriedade Industrial expor os fatos
junto ao INPI, a clientes ou a terceiros falseando deliberadamente
a verdade.
DAS RELAÇÕES COM OS CLIENTES
5. O Agente da Propriedade Industrial deve informar o
cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos
da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir.
6.
O Agente da Propriedade Industrial não deve deixar ao abandono
ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo.
7.
O Agente da Propriedade Industrial pode rescindir o mandato
unilateralmente, revelando ou não o motivo à sua conveniência,
remanescendo responsável pelos interesses do mandante sob
seus cuidados pelo prazo de 10 (dez) dias contados da notificação
ao mandante.
8.
Em caso de revogação, da procuração e quitados seus honorários,
o Agente da Propriedade Industrial deverá restituir ao cliente
ou a quem este indicar, todos os documentos relativos aos
processos de seu interesse, inclusive cópias das petições
e atos apresentados ao INPI, das guias de recolhimento das
taxas federais e dos respectivos certificados retidos, desde
que estes mesmos documentos não tenham sido anteriormente
fornecidos.
Parágrafo
Único: O Agente da Propriedade Industrial deverá prestar
contas ao cliente caso disponha de numerário deste em seu
poder.
9.
O Agente da Propriedade Industrial ou os agentes integrantes
da mesma sociedade profissional de Agentes da Propriedade
Industrial, ou reunidos em caráter permanente para cooperação
recíproca, não devem representar junto ao INPI, em um processo
específico, simultaneamente, clientes em conflito de interesse.
10.
O Agente da propriedade Industrial, ao postular em nome de
terceiros, contra ex-clientes ou ex-empregados, junto ao INPI,
deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas
ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
11.
O Agente da Propriedade Industrial deve abster-se de patrocinar
causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico
em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta;
da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando
tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver
revelado segredos ou obtido seu parecer.
DO
SIGILO PROFISSIONAL
12. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se
o seu respeito, mesmo após a rescisão do mandato, salvo grave
ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o Agente da Propriedade
Industrial se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa
própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito
ao interesse da causa.
13.
O Agente da Propriedade Industrial deve guardar sigilo sobre
o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se
a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja
ou tenha sido agente da propriedade iondustrial, mesmo que
autorizado ou solicitado pelo constituinte.
14.
As informações confidenciais reveladas ao agente da propriedade
industrial pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da
necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo
Único: Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares
entre agentes da propriedade industrial e seus clientes, as
quais não podem ser reveladas a terceiros.
DA PUBLICIDADE
15.
O Agente da Propriedade Industrial pode anunciar os seus serviços
profissionais, individual ou coletivamente, com discrição
e moderação.
DO DEVER DE URBANIDADE
16. Deve o Agente da Propriedade Industrial tratar o público,
os colegas, as autoridades e os funcionários do INPI com respeito,
discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando
pelas prerrogativas a que tem direito.
17.
Impõe-se ao Agente da Propriedade Industrial lhaneza, emprego
de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução
dos serviços.
18.
O Agente da Propriedade Industrial, deve comportar-se com
zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e
tenha a expectativa de regular desenvolvimento de seus processos
junto ao INPI.
19.
A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação
sobre questão de ética profissional, que seja relevante para
o exercício da profissão de Agente da Propriedade Industrial
ou dele advenha, enseja consulta e manifestação da Comissão
de Ética e Disciplina da ABAPI ou, se o profissional for advogado,
a OAB.
20.
Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste
Código, o Presidente do INPI deve chamar a atenção do responsável
para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do
competente procedimento para apuração das infrações e aplicação
das penalidades cominadas.
DAS PENALIDADES
21.
Nos termos do Decreto-Lei nº 8.933 de 26/01/46, estão previstas
as penalidades de advertência, suspensão e cancelamento da
habilitação, e deverão ser julgadas pelo Presidente do INPI,
de acordo com a gravidade da falta cometida, mediante prévio
parecer da Comissão Mista INPI/ABAPI.
DAS
NULIDADES E DA RESTAURAÇÃO
22.
O pagamento da anuidade, relativa a matrícula de Agente da
Propriedade Industrial, será devida até o dia 31 de março
de cada ano.
A
anuidade deverá ser paga pelo valor constante de Portaria
do Exmo. Sr. Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo,
em vigor na data do pagamento.
A
comprovação do pagamento da anuidade deverá ser feita até
o dia 30 de abril de cada ano, mediante apresentação, através
do formulário, Requerimento de Cadastramento de Agentes
da Propriedade Industrial (campo 2.9), acompanhada da
1ª via da Guia de Retribuição.
A
falta de pagamento da anuidade ou de sua comprovação, acarretará
o cancelamento da matrícula do Agente da Propriedade Industrial.
Publicada
a notificação de cancelamento da matrícula de Agente da Propriedade
Industrial, o requerente poderá, a qualquer tempo, requerer
a restauração da cadastramento, mediante o pagamento da Guia
de Retribuição, no valor vigente, da(s) anuidade(s) atrasada(s),
acrescido da taxa de restauração, cujo valor corresponderá
à metade do total do valor da(s) taxa(s) de anuidade(s) atrasada(s).
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
23.
O INPI deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para
o funcionamento, desenvolvimento e julgamento das representações
apresentadas contra os Agentes da Propriedade Industrial,
observado o direito de ampla defesa.
Parágrafo
Primeiro: Os procedimentos e julgamentos das representações
correrão sob o sigilo, e as partes serão intimadas via correio
com aviso de recebimento.
Parágrafo
Segundo: As decisões finais de suspensão ou cancelamento
de habilitação serão publicadas na Revista da Propriedade
Industrial.
24.
Os Agentes deverão sempre indicar nos formulários e requerimentos
apresentados ao INPI seu número de matrícula.
25.
Este Código entra em vigor, em todo o território nacional,
na data de sua publicação, cabendo ao INPI promover a sua
ampla divulgação, inclusive na Revista da Propriedade Industrial,
revogadas as disposições em contrário.
JORGE MACHADO
Presidente

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