Registro de Desenho Industrial e a Antecipação
de Tutela
Anali
de Oliveira Anhuci
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
A
antecipação da tutela jurisdicional, introduzida no sistema
processual civil brasileiro pela Lei 8952/94, adquiriu enorme
importância em ações que versam sobre direitos de propriedade
industrial, principalmente em razão da insuficiência, na maioria
dos casos, das medidas cautelares preparatórias.
O
sucesso das cautelares, como as de busca e apreensão, por
certo fortificam os argumentos e documentos da posterior ação
principal, porém não provocam qualquer efeito durável e real
na esfera da parte acionada, devendo a parte interessada aguardar
pelo julgamento definitivo da demanda para obter resultado
efetivo.
Com
o advento da tutela antecipada, restrições são efetivamente
impostas ao agente do ilícito, coibindo-se, além do mais,
o abuso do direito de defesa, eis que o decurso do tempo,
antes adversário da efetividade do processo, bem como o uso
indiscriminado de recursos protelatórios, não mais aproveitam
ao réu.
Para
que se possa conceder a antecipação de tutela, devem restar
preenchidos os requisitos previstos no Art. 273 do Código
de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca do direito
afirmado pelo autor e a verossimilhança das suas alegações.
Apesar
de aparentemente contraditórios, referidos requisitos querem
traduzir a necessidade de se firmar um juízo de probabilidade;
em outras palavras, deve o Juiz se convencer de que o direito
afirmado pelo autor provavelmente existe, ainda que mediante
cognição sumária, ou que, pelo menos, apresenta elementos
que se sobrepõem ao direito da parte contrária.
Apresentando-se
a antecipação de tutela viável em qualquer espécie de ação,
a princípio também possível em ações pautadas em registro
de desenho industrial. Se o autor da demanda é legítimo titular
de registro de desenho industrial, e traz à apreciação do
Poder Judiciário conflito dele decorrente, pode requerer a
antecipação da tutela jurisdicional, demonstrando estarem
preenchidos os requisitos respectivos. Teoricamente, não se
pode vislumbrar qualquer empecilho ao pedido antecipatório.
A
Lei de Propriedade Industrial nº 9279/96, em seu título II,
dispõe sobre o registro de desenho industrial.
Os
artigos 101 e seguintes estabelecem o procedimento de registro,
devendo-se destacar o teor do Art. 106, segundo o qual, uma
vez apresentado o pedido e observado o disposto nos artigos
100, 101 e 104, será automaticamente concedido o registro,
com a expedição do certificado.
Fato
é que os dispositivos precedentes, até aqueles ressalvados
no artigo 106, não dizem respeito, em absoluto, a exame prévio
do pedido apresentado, que será analisado apenas em seu aspecto
formal.
Em
última análise, a forma de concessão do registro de desenho
industrial, carente de exame apurado, torna o título um direito
fragilizado. Como fonte de fundamentação à demanda específica,
conduz à inviabilidade de formulação de pedido antecipatório.
Por
força da forma temerária com que o registro de desenho industrial
é concedido, tem o seu titular dificuldade intransponível
de demonstrar o cabimento da antecipação de tutela.
Todo
e qualquer pedido antecipatório merece enorme cautela por
parte do órgão julgador, sendo preferível, muitas vezes, aguardar
pela defesa para apreciá-lo adequadamente.
Na
hipótese de demanda que verse sobre suposta violação de registro
de desenho industrial, a cautela deve ser ainda maior, eis
que, pelos motivos já descritos, a questão invariavelmente
dependerá de cognição exauriente, ainda mais porque a nulidade
do registro de desenho industrial pode ser alegada como matéria
de defesa.
O
titular de registro de desenho industrial, em verdade, não
tem em mãos título hábil a produzir prova inequívoca de seu
direito, pois, no momento da concessão, não foi o seu pedido
analisado com a ideal profundidade.
Poderá
se levantar que a aparente fraqueza do registro pode conduzir
a situação injusta ao seu titular, que se verá obrigado a
aguardar pelo julgamento definitivo do feito.
ão
se pode perder de vista, entretanto, que a natureza da tutela
antecipada demanda a formação de juízo de probabilidade, conceito
mais amplo que o da aparência da verdade, insuficiente à satisfação
antecipada da pretensão do autor.
O
óbice à antecipação da tutela jurisdicional em ações escoradas
em registro de desenho industrial já foi alvo de decisão do
Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, ilustrado no julgamento
do Agravo de Instrumento nº 134.551-4/1 pela 10ª Câmara de
Direito Privado, acima transcrito.
Após
brilhante análise da matéria, concluiu o ilustre Relator do
recurso que o fato do registro de desenho industrial ser concedido
pelo INPI sem exame prévio impossibilita a apreciação da pretensão
do autor sem dilação probatória, para que, em sede judicial,
sejam verificados os requisitos do registro legalmente exigidos.
Indubitavelmente,
tanto as inovações da Lei de Propriedade Industrial, concernentes
ao processo de registro de desenho industrial, quanto as inseridas
no sistema processual civil brasileiro, traduziram uma latente
preocupação com a celeridade de procedimentos administrativos
e judiciais, consistindo em significativa tentativa de oferecer
aos interessados adequada contrapartida. Entretanto, não se
pode negar que os pressupostos de uma não se conciliam com
os da outra, revelando-se no mínimo arriscada, se não inviável,
a aplicação de tutela de cognição sumária aos processos que
versam sobre registro de desenho industrial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO
DE INSTRUMENTO nº 134.551-4/1, da Comarca de SÃO PAULO, em
que é agravante ENGESIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sendo
agravada RONTAN ELETRO METALÚRGICA LTDA.:
ACORDAM, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar
provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MAURÍCIO
VIDIGAL (Presidente, sem voto), ROBERTO STUCCHI e MARCONDES
MACHADO.
São
Paulo, 23 de novembro de 1999.
RUY
CAMILO
Relator
Voto
nº 11811 (10ª Câmara de Direito Privado)
Agravo
nº 134.551-4/1
Agvte: Engesig Indústria e Comércio Ltda
Agvdo: Rontan Eletro Metalúrgica Ltda
Comarca: São Paulo
AGRAVO
DE INSTRUMENTO ação de abstenção de ato com preceito cominatório,
cumulada com perdas e danos, por uso indevido e não autorizado
de desenho industrial tutela antecipada inconformismo
registro que independe da prévia verificação pelo INPI da
sua novidade e originalidade tema do litígio dependendo
de dilação probatória inadmissibilidade da pretendida tutela
antecipada recurso provido.
Agravo
de instrumento interposto contra decisão que em ação ordinária
de abstenção de ato com preceito cominatório, cumulada com
perdas e danos, por uso indevido e não autorizado de desenho
industrial, deferiu tutela antecipada.
A
pretensão inicial está escorada em registro de desenho industrial
relacionado a sinalizador luminoso para teto de automóveis,
sob nº DI 540.06.59-7 de 23 de março de 1999, constando dos
autos que o depósito se fez em 22 de julho de 1994.
A
agravante sustenta seu inconformismo com pedido de efeito
suspensivo na alegação de que tal registro não atendeu ao
requisito da novidade, a que se refere o art. 96 da Lei de
Propriedade Industrial, tampouco se configurando o requisito
da originalidade a que se refere o art. 97 do mesmo diploma
legal.
Concedido
efeito suspensivo, houve resposta.
É
o relatório.
Inicialmente, não se pode cogitar de prevenção, à vista do
decidido pela Colenda Sexta Câmara de Direito Privado (Ag.
Inst. nº 119.801-4/3 de São Paulo).
Cuida-se
de feito relacionado a patente ou modelo diverso do que tratam
os presentes autos, como realçado no despacho do Juiz Benjamim
Simão Júnior, xerocopiado às fls. 187 deste instrumento.
Superada
tal questão, o recurso comporta provimento.
Ora,
o artigo 273 do Código de Processo Civil, com a nova redação
da Lei nº 8.952/94, possibilitou ao julgador a antecipação
total ou parcial da tutela pretendida, desde que existisse
prova inequívoca e se convencesse ele da verossimilhança da
alegação. Sobre o assunto, escreveu Cândido Rangel Dinamarco
que: ""..A dar peso ao sentido literal do texto
seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova
inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou
dúvidas, infundindo no espírito o sentimento de certeza e
não de mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança,
ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se
do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve
o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias
contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova
inequívoca e verossimilhança), chega-se ao conceito de
probabilidade, portador de maior segurança do que a
mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente
da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de
determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas,
pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável;
pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta)...".
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente
e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência da
prova inequívoca significa que a mera aparência não
basta e que a verossimilhança exigida é mais do que
o fumus bonis iuris exigido para a tutela cautelar."
E acrescenta, referindo-se ao fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação que: "A primeira delas sugere
o requisito do periculum in mora, ordinariamente posto em
relação à tutela cautelar. Reside no
"fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação"
(art. 273, I). As realidades angustiosas que o processo
revela impõem que esse dano assim temido não se limite
aos casos em que o direito possa perder a possibilidade
de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente
neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar
em conta as necessidades do litigante, privado do bem
a que provavelmente tem direito e sendo impedido
de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do
processo para obter a satisfação de um direito não deve
reverter a dano de quem não pode Ter o seu direito satisfeito
senão mediante o processo (Chiovenda). No juízo equilibrado
a ser feito para evitar a transferência para o réu dos
problemas do autor, o juiz levará em conta o modo como
a medida poderá atingir a esfera dos direitos daquele,
porque não lhe é lícito despir um santo para vestir
outro. O grau de probabilidade de existência do direito
do autor há de influir nesse juízo, certamente."
(grifos do autor).
Na
espécie, como realçado no despacho inicial deste Relator,
três são os requisitos para registro do desenho industrial:
a novidade, a originalidade e o desimpedimento.
Como
observa Fábio Ulhôa Coelho, "A concessão do registro
de desenho industrial independe de prévia verificação, pelo
INPI, da sua novidade e originalidade. Apenas a inexistência
dos impedimentos são checados pela autarquia, antes da expedição
do certificado. Se, em momento posterior, restar demonstrado
o desatendimento dos requisitos da registrabilidade, o INPI
instaura de ofício o prcesso de nulidade do registro concedido.".
Ora,
como anota Theotônio Negrão, "A decisão que antecipar
a tutela haverá de mostrar que, além de presente m dos requisitos
dos itens I e II do art. 273 do CPC, havia razões suficientes,
baseadas em prova inequívoca, capazes de convencer da verossimilhança
da alegação. O não atendimento a essa exigência conduz à nulidade"
( STJ-3ª Turma, Resp 162.700-MT, rel. Min. Eduardo Ribeiro,
j. 2.4.98, deram provimento, v.u., DJU 3.8.98. p. 235).".
É
bem verdade que, em se cuidando de tutela relacionada a obrigação
de fazer ou não fazer, bastaria a relevância do fundamento
da demanda e a demonstração do justificado receio de ineficácia
do provimento final.
Ocorre
que, mesmo sob tal ótica, é de se considerar que é fato público
e notório que sinalizadores de teto de autos, com desenho
similar ao mencionado nos autos, vêm sendo utilizados em veículos
como ambulâncias, segurança e polícia, há muito tempo e, seguramente,
antes de julho de 1994, data em que a agravada efetuou o depósito
do questionado desenho industrial e, assim, é mister dilação
probatória para que se evidencie a alegada novidade e originalidade
a autorizar a acolhida da pretensão inicial, se afigurando
descabida a concessão de tutela antecipada pelo simples fato
de haver registro no INPI, registro esse que, repita-se, é
efetivado sem exame de tais pressupostos.
Daí
porque dá-se provimento ao recurso para tornar insubsistente
o despacho que concedeu a tutela antecipada.
RUY
CAMILO

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