Sociedade de Advogados
CONSIDERANDO o desconhecimento geral da classe dos advogados
acerca das normas que regulam a constituição
de sociedades de advogados e seu funcionamento;
CONSIDERANDO
a existência de sociedades registradas perante Cartórios
de Registro das Pessoas Jurídicas que desempenham atividades
de advocacia em desrespeito ao estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil;
CONSIDERANDO
a necessidade de levar ao conhecimento do público em
geral o caráter nocivo da situação irregular
de inúmeras sociedades em pleno funcionamento;
O
Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual - IBPI vem
a público prestar as seguintes informações:
1.
A criação de sociedades de advogados vem regulamentada
nos artigos 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil, nos artigos 37 a 43 do seu Regulamento
Geral e as disposições do Provimento nº
112/2006.
Dois
são os pontos principais da regulamentação
das sociedades de advogados, quais sejam, a questão
do registro e a das atividades das sociedades.
2.
Registro: Prevê o parágrafo 1º do Art. 15
que a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica
a partir do registro de seus atos constitutivos perante o
Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Além
disso, consoante o disposto no parágrafo 3º do
Art. 16, é proibido o registro, perante cartórios
de registro civil de pessoas jurídicas e juntas comerciais,
de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade
de advocacia.
3.
Práticas vedadas: Em primeiro lugar, importante salientar
a proibição estampada no parágrafo 6º
do Art. 15, que dispõe que os advogados sócios
de uma mesma sociedade profissional não podem representar
em juízo clientes de interesses opostos.
No
que concerne à estrutura da sociedade, proíbe
o Art. 16 o registro e o próprio funcionamento das
sociedades que apresentem formas ou características
mercantis e que realizem atividades estranhas à advocacia,
ficando vedada a inclusão como sócio de pessoa
não inscrita como advogado.
4.
O registro e os atos das sociedades de advogados foram alvo
de recente Provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, nº 112/2006, que detalhadamente expõe
os dados indispensáveis do contrato social da sociedade
de advogados, as atividades vedadas e os atos que requerem
averbação à margem do registro da sociedade,
dentre outros pontos.
Referido
Provimento reforça a necessidade de se levar os atos
constitutivos da sociedade de advogados e posteriores alterações
contratuais a registro perante o Conselho Seccional da OAB
para que a sociedade adquira personalidade jurídica.
Merece
destaque a obrigação contida no Art. 7º,
parágrafo 2º do Provimento 112/2006 de que todo
e qualquer contrato firmado pela sociedade de advogados indique
o número de seu registro perante a Seccional respectiva
da Ordem dos Advogados do Brasil.
Entre as novidades estabelecidas por referido Provimento estão:
(i) todos os sócios têm direito a voto nas deliberações;
(ii) as deliberações das sociedades de advogados
não precisam ser aprovadas por unanimidade, sendo suficiente
a aprovação da maioria simples; (iii) a permissão
do uso do símbolo & na denominação
social, (iv) a administração da sociedade deve
ser feita somente por advogados e não por um administrador
profissional, (v) escritórios com filiais em vários
Estados, apenas os sócios que atuam nas filiais precisam
ser inscritos nas respectivas seccionais e pagar a anuidade
e (vi) além da sociedade, o sócio responde subsidiária
e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes.
5.
Expostas as principais normas, e aproximando-as do que corriqueiramente
vem ocorrendo, tem-se que inúmeras agências de
propriedade industrial, empresas de consultoria e auditoria
vêm exercendo suas atividades em conjunto com a advocacia,
consistindo nas denominadas sociedades multidisciplinares,
sendo certo que seus contratos sociais incluem pessoas não
inscritas como advogados que partilham honorários percebidos
pela sociedade, além de não estarem devidamente
registrados perante a Seccional competente da ordem dos Advogados
do Brasil como ordena o estatuto da classe e o provimento
que regulamentou a matéria.
6.
Em suma, sociedades multidisciplinares, que não sejam
sociedades de advogados registradas na OAB, não podem
contratar honorários advocatícios nem anunciar
serviços privativos de advogados, sob pena de caracterizar-se
exercício ilegal da advocacia e de seus sócios,
associados ou empregados advogados, estarem incursos nas penalidades
previstas no Estatuto.
Recomenda-se
exigir a menção do número de registro
da sociedade perante a OAB em qualquer documento firmado.
São
Paulo, novembro de 2006
Anali
de Oliveira Anhuci
Presidente
da Comissão de Defesa do Consumidor

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