Decreto
ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
DE 13 DE MARÇO DE 2001
Institui
Comitê Interministerial de Combate à Pirataria,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial
de Combate à Pirataria.
Parágrafo único. Entende-se por pirataria, para
os fins deste Decreto, a violação ao direito
autoral de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de
1998.
Art. 2º Compete ao Comitê Interministerial:
I - propor plano de ação dos órgãos
competentes para resguardar o cumprimento dos direitos autorais,
bem como para acompanhar a correspondente execução;
II - auxiliar os órgãos competentes no planejamento
de ações preventivas e repressivas à
violação de obras protegidas pelo direito autoral;
III - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos
órgãos competentes, a execução
das atividades de prevenção e repressão
à violação de obras protegidas pelo direito
autoral;
IV - propor, quando necessário, reformas e modernização
técnico-operativa dos órgãos envolvidos,
bem como as alterações que possam aperfeiçoar
a legislação em vigor;
V - conceber sistema de atuação eficaz para
recebimento, investigação e apuração
de denúncias sobre violação de direito
autoral;
VI - desenvolver campanhas de combate à pirataria,
integrando os principais meios de comunicação
de massa, com o propósito de esclarecimento da opinião
pública sobre o efeito danoso do ilícito penal
e concomitante difusão dos textos legais sobre o direito
autoral e o combate à pirataria;
VII - propor que sejam estabelecidos, pelos órgãos
federais competentes, convênios com os Governos estaduais
visando a implementação de amplo e incisivo
combate ao comércio ambulante de mercadorias ilícitas;
VIII - efetuar levantamentos estatísticos com o objetivo
de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção
e repressão sobre os atos de pirataria;
IX - acompanhar novas formas de pirataria introduzidas no
mercado, especialmente as realizadas em redes digitais, e
propor alternativas dissuasivas de tais atos;
X - promover o intercâmbio de informações
sobre pirataria e tráfico ilícito de produtos
resultantes dessa prática;
XI - propor alimentação de banco de dados da
Polícia Federal, que permita a consulta e difusão
das ações realizadas no combate à pirataria,
bem como o índice referente a prisões, apreensões
e valores;
XII - promover seminários, com a participação
do setor privado, sobre o direito autoral;
XIII - estabelecer diálogo permanente com instituições
e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e
atividades possam trazer contribuições relevantes
para o combate à pirataria;
XIV - estimular e apoiar iniciativas públicas e privadas
que valorizem o direito autoral e visem a impedir a prática
da pirataria; e
XV - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração
com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito
de promover ações efetivas de combate à
pirataria.
Art. 3º O Comitê Interministerial de Combate à
Pirataria será integrado por:
I - três representantes do Ministério da Justiça,
sendo um do Departamento de Polícia Federal e um da
Secretaria Nacional de Segurança Pública;
II - dois representantes do Ministério da Ciência
e Tecnologia;
III - dois representantes do Ministério da Cultura;
IV - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
V - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo
um da Secretaria da Receita Federal; e
VI - dois representantes do Ministério das Relações
Exteriores.
§ 1º Os membros do Comitê Interministerial de Combate
à Pirataria serão designados pelo Ministro de
Estado da Justiça, após indicação
de seus nomes pelo titular dos Ministérios de que trata
este artigo.
§ 2º A presidência do Comitê Interministerial
de Combate à Pirataria será exercida por um
dos representantes do Ministério da Justiça.
§ 3º A presidência do Comitê Interministerial
de Combate à Pirataria deverá submeter os resultados
das atividades desenvolvidas pelo Colegiado ao exame do Ministro
da Justiça.
§ 4º As funções dos membros do Comitê
Interministerial de Combate à Pirataria não
serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante.
Art. 4º O Comitê Interministerial de Combate à
Pirataria poderá convidar representantes do setor privado,
cuja colaboração seja necessária ao cumprimento
de sua competência, principalmente pessoas que atuem
profissionalmente em atividades relacionadas ao direito autoral
e que possam, consultivamente, contribuir para o melhor desempenho
das atividades do Colegiado.
Art. 5º O Ministério da Justiça assegurará
o apoio técnico e administrativo indispensável
ao funcionamento do Comitê Interministerial de Combate
à Pirataria, por intermédio da Secretaria Nacional
de Segurança Pública, que exercerá, inclusive,
as funções de Secretaria-Executiva do Comitê.
Art. 6º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto
correrão à conta das dotações
orçamentárias do Ministério da Justiça.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2001; 180º da Independência
e 113da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José
Gregori

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